Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos
A caracterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como “pirataria”, “pirataria informática” e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente, é de extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação “hipervigilantes” a pretexto do combate à “pirataria”.
Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O acesso à Cultura, às Artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais cuja garantia é atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente através do artigo 78º.
Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da que não se excluem artistas, autores e produtores – entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e simultaneamente os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.
A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Ou seja, a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição; mas sim na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente Projeto de Lei reestrutura toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.
Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial, assim abandonando a conceção legal atual que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.
O presente Projeto de Lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que o Projeto de Lei reconhece a vantagem social da partilha não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o autor/artista/produtor é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na medida em que esse é o principal desejo da maior parte dos autores. Todavia, o facto de não se considerar antagónica a partilha livre com os direitos dos autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não considere a necessidade de remuneração de autores, artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor e direitos conexos.
Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação que será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.
A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e “pirataria” tem beneficiado a linha política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O Projeto de Lei do PCP vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de “partilha” desinteressada de dados e os conceitos de “contrafação”, “pirataria”, na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a reproduções e cópias ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor quando efetuadas com fins comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se conhece, não existe benefício para quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo outro ficheiro que antes não possuía. Se na “pirataria” existe uma extração e apropriação ilegítima de uma mais-valia material sobre uma obra de que o “pirata” não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera partilha não comercial.
Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores de serviços de acesso à internet (FSI). Ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. O utilizador, para todos os efeitos, paga um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI, que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. É claro que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.
Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente Projeto de Lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.
É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, sendo que nenhum autor/artista/produtor é obrigado a aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha.
É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, sendo que nenhum autor/artista/produtor é obrigado a aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha.
Apesar de Portugal ser um dos países europeus onde o acesso à banda larga é mais caro, existiam no País, em Dezembro de 2011, 2,19 milhões de utilizadores de internet através de tecnologias fixas e 2,9 milhões através de tecnologias móveis. Assim sendo, o valor da receita angariada através do regime proposto pelo PCP poderá atingir um valor aproximado de 46 milhões de euros anuais, sendo 13,8 milhões de euros afetos diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 32,2 milhões de euros para distribuir pelos autores, intérpretes e produtores.
A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada por este Grupo Parlamentar como um contributo - que entende o PCP, valioso – para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime legal de penalização e criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem esquecer o objetivo primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente: “Todos têm direito à fruição e criação cultural”. Para tal, “incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.
2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.
2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos das alíneas anteriores;
d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Definições
1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos das alíneas anteriores;
d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Artigo 4.º
Partilha de dados informáticos
1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da localização do seu alojamento físico.
3 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.
Partilha de dados informáticos
1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da localização do seu alojamento físico.
3 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.
Artigo 5.º
Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos
1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que não tenham expressamente proibido a partilha de dados informáticos que contenham as suas obras ou partes delas têm direito a auferir uma compensação correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.
2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos
1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que não tenham expressamente proibido a partilha de dados informáticos que contenham as suas obras ou partes delas têm direito a auferir uma compensação correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.
2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Artigo 6.º
Fundo para a Partilha de Dados Informáticos
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.
2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.
3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, em Julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto Nacional de Estatística no mês anterior.
5 – A contribuição referida no número 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final, sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.
6 – A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.
Fundo para a Partilha de Dados Informáticos
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.
2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.
3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, em Julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto Nacional de Estatística no mês anterior.
5 – A contribuição referida no número 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final, sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.
6 – A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.
Artigo 7.º
Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos
1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:
a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;
b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.
2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:
a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;
b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;
c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.
Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos
1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:
a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;
b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.
2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:
a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;
b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;
c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.
Artigo 8.º
Proibição da partilha de dados informáticos
1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem proibir a partilha de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos.
2 – A proibição prevista no número anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:
a) para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura;
b) para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura ou explicitada nos originais da obra.
3 – No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos conexos, a proibição por um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes pelos benefícios cessantes.
4 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.
5 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista no artigo 5.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.
Proibição da partilha de dados informáticos
1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem proibir a partilha de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos.
2 – A proibição prevista no número anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:
a) para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura;
b) para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura ou explicitada nos originais da obra.
3 – No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos conexos, a proibição por um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes pelos benefícios cessantes.
4 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.
5 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista no artigo 5.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Actividades Culturais.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspecção Geral das Actividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Actividades Culturais.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspecção Geral das Actividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e regulamentação
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º termina 60 dias após a publicação da presente lei.
3 – O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 6.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão coletivas de direitos para o efeito.
Entrada em vigor e regulamentação
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º termina 60 dias após a publicação da presente lei.
3 – O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 6.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão coletivas de direitos para o efeito.
Assembleia da República, 4 de Maio de 2012
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